O diploma que já deu entrada para apreciação no Parlamento, define como informação falsa ou enganosa aquela que apresente "situações favoráveis sem correspondência na realidade ou omita factos desfavoráveis que deviam ser apresentados".
A nova proposta visa criar o novo crime de "uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento".
No mesmo documento citado pelo Diário de Notícias, lê-se que, "Casos recentes ocorridos no sistema financeiro português, alguns relacionados com a prática de ilícitos, além de evidenciarem falhas na supervisão e regulação financeiras, provocaram sérios prejuízos diretos e indiretos para a economia nacional".
A proposta de lei que deu entrada no Parlamento, acrescenta que "na maioria daqueles casos a ausência ou demora na obtenção de uma sanção efetiva dos responsáveis afetou a credibilidade das entidades encarregadas da regulação e supervisão do setor financeiro, assim como a confiança no sistema judicial".
Segundo o DN, o novo crime vai abranger titulares da direção ou administração de entidades que emitam valores mobiliários (ações ou obrigações) ou outros instrumentos financeiros e que, com vista à captação de investimento, usem "informação económica, financeira ou jurídica falsa ou enganosa" - o que passa a ser punido com pena de prisão de um a seis anos. Mas se "forem efetivamente subscritos ou comercializados valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, obtidos investimentos ou recebidos financiamentos" a moldura penal vai dos dois aos oito anos.
Adianta o mesmo jornal que, as penas são "reduzidas a metade" se o causador "reparar integralmente os danos patrimoniais causados até à data de início da audiência de julgamento".
O objetivo da tipificação de um novo crime passa por criar uma "tutela específica e estruturalmente mais simples do que aquela que atualmente é assegurada pelos crimes patrimoniais", sublinha o Governo.
A proposta do executivo adapta várias diretivas europeias ao ordenamento jurídico nacional, nomeadamente sobre abuso de mercado, e avança com uma revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários, em vigor há 25 anos, pretendendo torná-lo "mais robusto".
O diploma aumenta para o dobro os limites das coimas das contraordenações menos graves, que passam agora a ser de um mínimo de cinco mil a um máximo de um milhão de euros. As contraordenações graves (máximo de 2,5 milhões) e muito graves (máximo de cinco milhões) não são alteradas.
O DN esclarece ainda que, os prazos de prescrição também são alterados, passando a depender da gravidade do ilícito - nos casos mais graves o prazo estende-se dos cinco para os oito anos.
Algarve Primeiro