Sociedade

Fidelização com operadoras termina hoje

A partir de hoje, os portugueses já podem fazer contratos com as operadoras de telecomunicações sem estar sujeitos à fidelização.

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A alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas entra hoje em vigor e é já considerada pela DECO como “uma vitória para os consumidores” e um reflexo de um conjunto de reivindicações da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e de cerca de 270 mil consumidores, manifestadas numa petição (sobre a fidelização em 2013) e um abaixo-assinado (sobre refidelização em 2015).
 
A partir deste domingo, as operadoras de telecomunicações estão obrigadas a oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização ou com seis e 12 meses de fidelização, em opção ao período máximo de 24 meses.
 
Segundo a Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor, “A alteração obriga todas as operadoras, para toda a sua oferta comercial, a disponibilizar vários tipos de fidelização”, ou seja, a oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização ou contratos com seis e 12 meses de fidelização, em opção à fidelização máxima de 24 meses.
 
A DECO destaca também a maior transparência nos contratos e que na fidelização “o ónus é totalmente colocado no operador”.
 
“Se o consumidor não tiver qualquer informação sobre o período de fidelização não pode ser cobrado nada pela rescisão antecipada do contrato e isto é muito importante”.
 
As operadoras passam então a ser obrigadas, quer a nível pré-contratual, quer durante o período do contrato, “a informar o consumidor sempre do período de fidelização e dos custos pela rescisão antecipada em cada momento do contrato em que o consumidor se encontra”.
 
Os avanços estendem-se ainda à fixação de critérios e limites para os custos da rescisão antecipada, passando a ser proibidos entraves injustificados na mudança para outro operador.
 
"Se eu celebro um contrato em que não há qualquer vantagem que me é atribuída ou uma subsidiação do equipamento que me foi disponibilizado ou promoção da qual efetivamente beneficie, não pode existir fidelização".
 
Além disso, há proporcionalidade, uma vez que os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativa não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, têm que ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e não podem corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vencidas à data da cessação, ou seja, aos antigos 24 meses.
 
A Anacom - Autoridade Nacional de Comunicações passa também a ter maior responsabilidade no controlo e monitorização do período de fidelização, podendo interferir, pedir justificação e eventualmente sancionar um operador, caso este esteja a cobrar um período de fidelização em que na verdade não existe a tal vantagem objetiva.
 
Quanto à refidelização, que até agora não estava regulamentada, passa a estar limitada e só pode existir até um limite de 24 meses se as alterações contratuais implicarem a atualização dos equipamentos ou infraestruturas tecnológicas, sempre com a ideia de vantagem para o consumidor, o que significa que um mero aumento de velocidade no canal ou na internet não é refidelização.
 
"Era comum os consumidores quando estavam a terminar o seu período de fidelização receberem uma chamada do seu operador a propor um novo canal ou um ‘upgrade’ [melhoria] na velocidade da internet, e o consumidor aceitando […], ou dizendo que não tinha nada contra, acabava vinculado por mais 24 meses”.
 
Ora, acabam assim as situações em que um consumidor “estava há quatro, cinco, seis anos presos a um contrato sem perceber como ou sem ter uma vantagem objetiva relativamente a esse período de refidelização”.