No passado dia 17 de janeiro, a 3.ª Secção do Tribunal de Contas condenou os antigos Presidentes da Câmara Municipal de Silves, Isabel Soares e Rogério Pinto, a pagar a favor do Município de Silves a quantia de 267 mil euros, acrescida de juros de mora.
Segundo refere nota do Município de Silves, enviada hoje à imprensa, a sentença condenatória foi proferida no seguimento de julgamento requerido pelo Ministério Público e realizado no final do ano passado, para efetivação de eventuais responsabilidades financeiras atendendo aos ilícitos financeiros indiciados após auditoria externa ao Município de Silves e identificados num relatório da 2.ª Secção do Tribunal de Contas datado de 16 de Junho de 2016.
De acordo com a mesma nota da edilidade, este processo judicial tem a sua origem no caso "Viga D´Ouro", que remonta a dezembro de 2004, mas cujas repercussões afetam ainda a atual gestão financeira do Município de Silves, uma vez que têm de ser pagas dívidas de capital e juros de mora num valor superior a cinco milhões de euros, até Outubro de 2020.
A prova produzida em julgamento, permitiu ao Tribunal de Contas constatar que os antigos Presidentes da Câmara Municipal de Silves omitiram pagamentos aos bancos (antigo BES, BCP e CGD) que adquiriram os créditos que a empresa "Viga D´Ouro" detinha sobre o Município de Silves, o que deu azo a várias ações judiciais que culminaram na obrigação da autarquia efetuar o pagamento coercivo do capital em divida, acrescido de juros de mora avultados, o que se traduziu num dano avultado para o erário público quantificado em 668 mil euros.
Segundo o Tribunal, a ex-autarca Isabel Soares incorreu numa atitude ético-pessoal de indiferença, agindo ilicitamente e com culpa, uma vez que não cumpriu, no tempo devido, a obrigação de liquidar as dívidas que assumiu em representação do Município de Silves junto dos bancos, e, por via da suspensão dos pagamentos, levou a que a autarquia assumisse encargos financeiros superiores aos que eram inicialmente devidos, em violação das normas legais a que estava obrigada.
Quanto ao responsável Rogério Pinto, o Tribunal observou que este, após ter assumido a presidência da Câmara Municipal de Silves, teve os poderes que lhe permitiam pôr termo às situações de ilegalidade que o incumprimento perante os bancos trazia para a autarquia e para as consequências que daí poderiam resultar para o erário público, mas nada fez, razão pela qual foi igualmente censurada e considerada ilícita a sua conduta.
O Tribunal considerou, assim, que a conduta de Isabel Soares e de Rogério Pinto, decorrente do não pagamento atempado dos créditos a que estavam obrigados enquanto Presidentes da Câmara Municipal de Silves, deu origem às ações judiciais intentadas pelos bancos e à consequente ocorrência de prejuízos para o Município de Silves, consubstanciados no valor dos juros de mora pagos (€ 668.823,97) em momento posterior pelo não pagamento atempado do capital em dívida.
Neste contexto, o Tribunal concluiu que Isabel Soares e Rogério Pinto são responsáveis pela prática de infração financeira, da qual resultou prejuízos para o Município de Silves, com a consequência de obrigação de ressarcimento do valor dos danos causados.
Os antigos responsáveis máximos da autarquia apelaram a que o Tribunal desculpabilizasse a sua responsabilidade financeira, o que acabou por ser negado pelo juiz, atendendo à gravidade da ilicitude dos factos e ao valor do prejuízo causado ao erário público. No entanto, considerando que a conduta dos responsáveis foi julgada negligente, que não tinham antecedentes em matéria de infrações financeiras, e face ao impacto em termos pessoais da condenação, o Tribunal reduziu o montante do valor a repor nos cofres municipais de € 668.823,97 para € 267.752,58.
Inconformados com a condenação, os antigos Presidentes da Câmara Municipal de Silves, Isabel Soares e Rogério Pinto, recorreram da decisão para o plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas.
Perante a recente sentença da 3.ª Secção do Tribunal de Contas, o atual executivo municipal diz assumir a "firme convicção" que as responsabilidades financeiras apuradas têm necessariamente de ser "assacadas e efetivadas em defesa da legalidade e do interesse público na boa administração dos dinheiros públicos".