Sociedade

Tribunal de Contas torna público contas "passadas" do Município de Silves

O Tribunal de Contas tornou hoje público um relatório extenso com o historial de gestão do período compreendido, entre 2004 e 2006 do Município de Silves.

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Período em que celebrou com a empresa Viga D’Ouro, Construções, Ld.ª, 162 contratos de empreitada e aquisição de bens e serviços, cujo valor total ascendeu a  5.166.216,92 euros.
 
Destes 162 contratos apenas 3 foram precedidos dos procedimentos obrigatórios à luz das normas da contratação pública em vigor à data dos factos, com um valor total estimado de 298.252,50 euros, relativamente aos quais, no ano de 2009, foram pagos 253.384,54 euros, adiantou o Tribunal de Contas.
 
No que diz respeito aos outros 159 contratos foram violadas todas as regras e normas de contratação pública, refere a mesma entidade, concretamente, de assunção, autorização e pagamento de despesas públicas, bem como as normas relativas às fases de processamento das despesas públicas relacionadas com o cabimento e compromisso.
 
A empresa Viga D’Ouro, Construções, Ld.ª cedeu, em 2005 e 2006, os créditos que detinha sobre o Município a três instituições de crédito, dos grupos CGD, BES e BCP, perfazendo um total de 4.919.016,27 euros.
 
Créditos cedidos que foram "prontamente reconhecidos pela Presidente da Câmara Municipal de Silves, Isabel Soares, a qual conferiu as faturas que deram origem aos mesmos e obrigou-se, junto das três instituições de crédito, ao pagamento em data certa dos valores em dívida".
 
A mesma nota do Tribunal de Contas, confirma que não foram efetuados os pagamentos a que se tinha comprometido nas datas fixadas, nem enquanto exerceu o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Silves, com exceção dos referidos pagamentos efetuados em 2009.
 
O Município foi, desde agosto de 2007, sucessivamente interpelado pelas instituições de crédito para pagamento dos valores em dívida, valores que compreendiam apenas o pagamento do capital, nunca tendo sido exigida qualquer quantia a título de juros de mora, até à interposição das ações judiciais.
 
O Tribunal de Contas lembra que em novembro de 2012 a Presidente da Câmara Municipal de Silves suspendeu o mandato tendo sido designado Rogério Pinto que tomou posse como Presidente nesse mesmo mês, tendo exercido funções até outubro de 2013.
 
Apesar das sucessivas interpelações para pagamento durante o período em que exerceu funções, não tomou qualquer iniciativa nem adotou quaisquer medidas para esse efeito, que teriam, igualmente, evitado o pagamento da indemnização por mora, as custas judiciais, honorários de advogados e outras despesas relacionadas com os processos, ressalva o Tribunal. 
 
Deste modo ao tomar posse, o atual executivo camarário viu-se confrontado com uma sentença proferida, pelo Tribunal Judicial de Silves, na sequência de uma ação interposta pelo BES, que condenou o Município ao pagamento de 958.293,42 euros referente a capital e 659.111,10 euros relativo a juros de mora vencidos a que acresceriam os juros de mora, dos valores em dívida; com uma ação judicial interposta pela CLF, que corria termos na 7ª Vara Cível de Lisboa, onde foi pedido o capital em dívida no valor de 1.885.228,83 euros e juros de mora no valor de 1.133.389,98; euros, e ainda uma ação judicial interposta pelo BCP, que corria termos no Tribunal Judicial de Silves, onde foi pedido o capital em dívida no valor de 1.948.188,87 euros e juros de mora no valor de 447.190,05 euros.
 
Com o objetivo de cumprir a sentença proferida e pôr termo às duas ações pendentes, o Tribunal de Contas realça que a atual Presidente encetou negociações com as três instituições de crédito tendo, em todas elas, conseguido chegar a acordo, obtendo uma significativa redução dos juros de mora e um plano de pagamento suportável para a autarquia.
 
A omissão de pagamento de despesas públicas é suscetível de configurar numa infração financeira de natureza sancionatória prevista no artigo 65º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, pelo que a obrigação de indemnizar com origem na constituição em mora do devedor é passível de configurar numa infração financeira de natureza reintegratória, podendo o Tribunal de Contas condenar os responsáveis à reposição das quantias correspondentes, no caso, até ao valor de 668.823,97 euros.